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o que o caçador deve e tem obrigação de saber....

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Mensagem por m.f Sáb 12 Abr 2014 - 8:19

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 
Decreto-Lei n.º 136/96
de 14 de Agosto
(Revogado pelo artigo 52.º da Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro).
O Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, tem sido o instrumento orientador da actividade cinegética nos últimos anos. 
A prática tem demonstrado que alguns dos aspectos nele contidos, longe de criarem condições para o desenvolvimento de uma actividade cinegética equilibrada, conduziram a uma situação de conflito declarado entre os praticantes da caça, nomeadamente entre os apoiantes do regime geral e os defensores do regime cinegético especial. 
A necessidade de reinstalar a normalidade obriga que a Lei n.º 30/86 tenha um novo instrumento regulamentador que, embora mantendo alguns princípios inscritos no Decreto-Lei n.º 251/92, introduza os preceitos que se pretende venham harmonizar alguns dos interesses em presença. 
Assim, foram atenuadas as diferenças entre os dois regimes de caça, igualando o número de dias de caça e o número de peças a abater de espécies migradoras. 
Foram criadas condições para eliminar a constituição de zonas de regime especial ao abrigo do processo de edital, que tem sido origem de descontentamento e revolta dos agricultores proprietários de prédios anexados sem prévio consentimento. 
Foram reforçadas as medidas que tendem a proteger a fauna e o meio ambiente, nomeadamente a limitação do período de caça para algumas espécies e o número de peças autorizadas. 
Também se estabeleceram condições para o reforço da intervenção da sociedade civil, através da diminuição do peso do Estado na composição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e da garantia de pluralidade de representação dos diversos interesses no seu âmbito e ainda com a implementação e alargamento das competências dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais. 
Foi ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
Artigo 2.º
Caça
A caça é a actividade destinada a capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética que se encontre em estado de liberdade.
Artigo 3.º
Época venatória
A época venatória é o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 4.º
Caçadores
Caçador é a pessoa que pratica actos de caça, sendo titular da carta de caçador ou dela estando dispensado, e que não é batedor, matilheiro, secretário ou negaceiro, nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Auxiliares
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de, para si, procurar, perseguir e levantar a caça, com ou sem cães, ou de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças ou, ainda, de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida, designados, respectivamente, por matilheiros, batedores, negaceiros e secretários ou mochileiros. 
2 - Os secretários não podem praticar quaisquer actos de caça ou exercer funções de matilheiros ou batedores, nem estes ser portadores de armas de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, salvo os matilheiros no remate de um animal ferido. 
3 - No regime cinegético geral cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar. 
4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

Artigo 6.º
Exercício da caça
1 - Salvo nos casos previstos na lei, o exercício da caça só é permitido aos caçadores titulares da respectiva licença de caça e de seguro contra terceiros, nos termos do disposto no presente diploma. 
2 - No exercício da caça, estão os caçadores sujeitos a controlo alcoolémico, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º
Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire a propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso nas zonas de regime cinegético especial que, porém, não pode recusar aos caçadores o direito ao troféu das peças de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais. 
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa. 
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição. 
4 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça não seja livre não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não vedado e a peça de caça se encontrar visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães. 
5 - Quando for necessária autorização e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

CAPÍTULO II
Dos caçadores
Artigo 8.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe for exigido:
a) A carta de caçador, quando necessária;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanham;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utilize arma de fogo; 
e) A apólice de seguro de caça;
f) O bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Para os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional e membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores, desde que, no caso de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.
Artigo 9.º
Dispensa de carta de caçador
São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal desde que, nos respectivos Estados, igual direito seja reconhecido aos portugueses nas mesmas condições; 
b) Os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência e, tratando-se de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.
Artigo 10.º
Especificações da carta de caçador
1 - A carta de caçador admite quatro especificações:
a) Com arma de fogo;
b) Sem arma de fogo, arco ou besta;
c) Arqueiro-caçador;
d) Cetreiro.
2 - A carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «de arqueiro-caçador» permite também ao seu titular exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «sem arma de fogo, arco ou besta». 
3 - A carta de caçador com a especificação «cetreiro» habilita o seu titular a exercer o acto venatório com aves de presa.

Artigo 11.º
Requisitos para obter carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
a) Terem mais de 18 anos, tratando-se de carta de caçador com arma de fogo ou de arqueiro-caçador, ou de 14 anos, tratando-se de carta de caçador sem arma de fogo, arco ou besta; 
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos respectivos actos venatórios; 
c) Não estarem sujeitas a proibição do exercício de caça por disposição legal ou decisão judicial; 
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da respectiva actividade venatória.
2 - Os menores só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal.
Artigo 12.º
Exame
1 - O exame referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado perante um júri constituído por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por um representante das federações ou confederações de caçadores, sendo composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática. 
2 - Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados por federações ou confederações de caçadores, nos termos a regulamentar.

Artigo 13.º
Requerimento e emissão de carta de caçador
1 - A carta de caçador é requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município da residência do interessado. 
2 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:

a) O número de emissão;
b) As especificações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência; 
d) A data da concessão e de caducidade;
e) A notação da eventual existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
3 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes sempre que para o efeito sejam notificados. 
4 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da apreensão ou entrega, que substituirá a referida carta.

Artigo 14.º
Caducidade
1 - Salvo renovação nos termos do número seguinte ou disposição em contrário, a carta de caçador caduca decorridos 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez 50 anos. 
2 - A renovação da carta de caçador tem de ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de caducidade, devendo juntar-se atestado médico comprovativo do requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e o certificado do registo criminal. 
3 - No prazo de um ano após a sua caducidade pode ainda ser requerida a renovação excepcional da carta de caçador. 
4 - A carta de caçador caduca igualmente sempre que o seu titular seja condenado por crime de caça.

Artigo 15.º
Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico. 
2 - Na sequência de exame médico e consoante o seu resultado, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou, a requerimento do interessado, alterada a sua especificação.

CAPÍTULO III
Das licenças de caça e do seguro
Artigo 16.º
Tipos de licença de caça
1 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
2 - São licenças gerais de caça:

a) A licença nacional de caça;
b) A licença regional de caça;
c) A licença de caça para não residentes em território nacional.
3 - São licenças especiais de caça:
a) A licença para caça maior;
b) A licença para caça aos patos.
4 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes em território nacional autorizam o acto venatório em todo o território nacional. 
5 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita. 
6 - O exercício da caça às espécies de caça maior e aos patos só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva. 
7 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser dispensada a licença para caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.

Artigo 17.º
Licença de caça para não residentes em território nacional
1 - As licenças de caça para não residentes em território nacional só podem ser emitidas a favor de pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 9.º 
2 - A licença de caça para não residentes em território nacional pode ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, por entidade gestora de zona de caça turística ou operador turístico.

Artigo 18.º
Requerimento e prazo de validade
1 - As licenças de caça são requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município de residência do interessado ou ainda nas federações ou confederações de caçadores para tal habilitadas por acordo com a Direcção-Geral das Florestas. 
2 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas, tendo validade para uma época venatória, excepto a licença de caça para não residentes, que é válida para uma época venatória ou para um período de 10 dias.

Artigo 19.º
Requisitos
As licenças de caça só podem ser atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela estiver dispensado, e do seguro previsto no artigo seguinte que, no momento da sua requisição, façam prova dessa titularidade.
Artigo 20.º
Seguro
Só é permitido o exercício da caça a quem tenha seguro de responsabilidade civil contra terceiros, cujo montante mínimo será fixado por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO IV
Fauna cinegética
Artigo 21.º
Conceito
1 - Constituem fauna cinegética as espécies animais identificadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ainda os animais domésticos ou domesticados que perderam esta condição. 
2 - As espécies cinegéticas podem ser de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.

Artigo 22.º
Regras gerais
1 - Só é permitido caçar as espécies cinegéticas que, para cada época venatória, sejam identificadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 
2 - É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de espécies cinegéticas.

Artigo 23.º
Casos especiais
1 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando:
a) Se destinem a fins didácticos ou científicos;
b) Se destinem a repovoamento ou reprodução de caça em cativeiro.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem mencionar as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que esta pode ser feita.
CAPÍTULO V
Locais de caça
Artigo 24.º
Regra geral
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, salvo o disposto no artigo seguinte e noutras disposições legais.
Artigo 25.º
Locais em que é proibido caçar
1 - É proibido caçar:
a) Nos povoados, escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais, centros de saúde, estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos e outros, instalações industriais ou de criação animal e numa faixa de protecção de 250 m ao seu redor; 
b) Nas estradas nacionais, linhas de caminhos de ferro e praias de banho e numa faixa de protecção de 100 m; 
c) Nos aeródromos e estradas secundárias;
d) Nos pomares, vinhas e olivais com instalação de rega gota a gota;
e) Nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível da máxima cheia; 
f) Nas queimadas ou fogos e em seu redor numa faixa de 250 m durante os mesmos e nos 30 dias seguintes; 
g) Nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, durante as mesmas e nos 30 dias seguintes, salvo disposição legal em contrário; 
h) Nos terrenos a montear nos 15 dias anteriores à realização da montaria e numa faixa com a largura de 500 m circundante daqueles terrenos nos dias das montarias; 
i) Nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos na lei;
j) Nas reservas integrais de caça;
l) Nos aparcamentos de gado;
m) Nos apiários;
n) Nos terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos ou onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a); 
o) Nas reservas integrais definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e em redor numa faixa de 250 m; 
p) Nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas consideradas de caça interdita.
2 - Nos terrenos referidos na alínea n) do número anterior, o exercício da caça pode ser objecto de regulamentação própria a definir por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 26.º
Reservas de caça
1 - Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, podem, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser criadas reservas de caça. 
2 - As reservas de caça podem ser integrais, em que é proibido o exercício de caça, ou parciais, em que o exercício da caça é proibido a determinadas espécies cinegéticas e condicionado em relação a outras.

Artigo 27.º
Locais de caça condicionada
É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
a) Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m; 
b) Nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m; 
c) Nos terrenos com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas; 
d) Nos terrenos ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais durante os primeiros três anos e nos terrenos com culturas arvenses; 
e) Nas reservas parciais de caça;
f) Nas áreas submetidas a regime cinegético especial.
Artigo 28.º
Sinalização
A eficácia da proibição de caça referida nas alíneas h), j), l), m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 25.º e do condicionamento previsto nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
CAPÍTULO VI
Períodos, processos e condicionamentos venatórios
Artigo 29.º
Jornada de caça
1 - O acto venatório só é permitido de dia, excepto no caso dos patos e da caça maior. 
2 - Considera-se dia o período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol.

Artigo 30.º
Dias de caça
1 - Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal. 
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 36.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º; 
b) A caça às espécies migradoras nas zonas de caça turísticas, que poderá ser efectuada três dias por semana, à escolha do concessionário; 
c) A caça às espécies sedentárias nas zonas de caça turísticas, que será exercida de acordo com o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado; 
d) A caça de batida à raposa e a caça ao javali prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, nos meses de Janeiro e Fevereiro, que poderá ser praticada aos sábados.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos no n.º 1, para processos de caça sem arma de fogo. 
4 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.

Artigo 31.º
Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De salto: aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães; 
b) À espera: aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, e com ou sem negaça ou chamariz, aguarda os animais a caçar; 
c) De batida: aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores, com ou sem cães; 
d) A corricão: aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, arco ou besta, a pé ou a cavalo, com ou sem pau; 
e) Cetraria: aquele em que os animais são capturados por ave de presa para esse fim adestrada; 
f) De aproximação: aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar; 
g) De montaria: aquele em que o caçador se coloca à espera em locais previamente definidos, designados «portas», para capturar ou abater animais que são levantados por matilhas de cães e matilheiros; 
h) A cavalo com lança: aquele que é exercido a cavalo com lança e com ou sem o auxílio de cães.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo, entre cada linha, mediar no mínimo 100 m. 
3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para os outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Artigo 32.º
Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º fixará igualmente os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, dentro dos limites fixados nos artigos seguintes. 
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões do País, os processos de caça e os regimes cinegéticos. 
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética serão fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais, em ambos os regimes, para as espécies migradoras.

Artigo 33.º
Caça à lebre
1 - A cada à lebre pode ser exercida de salto, de batida, a corricão e de cetraria. 
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro. 
3 - A caça de batida à lebre só é permitida nas zonas de regime cinegético especial. 
4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.

Artigo 34.º
Caça ao coelho
1 - A caça ao coelho pode ser exercida de salto, de batida, a corricão e de cetraria. 
2 - A caça ao coelho pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, os locais e as condições da caça de batida aos coelhos são fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 35.º
Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera, com ou sem chamariz, e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão. 
2 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto à raposa e ao saca-rabos só pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e a caça de batida nos meses de Janeiro e Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 
4 - A caça à raposa a corricão é permitida nos terrenos e condições estabelecidos para a caça de batida àquela espécie.

Artigo 36.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança. 
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao javali pode ser autorizada:

a) Pelos processos de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, com os condicionamentos venatórios fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas; 
b) À espera, em qualquer dia do ano, mediante credencial passada pela Direcção-Geral das Florestas, sempre que se justifique para combater prejuízos causados por esta espécie.
3 - Nos terrenos de regime cinegético especial, a caça ao javali pode ser autorizada à espera ou por aproximação durante todo o ano e pelos restantes processos nos meses de Outubro a Fevereiro.
Artigo 37.º
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança. 
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada durante todo o ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
3 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, no período e nas condições estabelecidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração. 
4 - A caça a estas espécies nos terrenos de regime cinegético geral só pode ser efectuada nos casos autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 38.º
Caça aos patos
1 - A caça aos patos pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
3 - Na caça aos patos é autorizada a utilização de negaças e chamarizes.
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos patos, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 39.º
Caça à perdiz
1 - A caça à perdiz pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro. 
3 - A caça de batida à perdiz só é permitida nas zonas de regime cinegético especial. 
4 - O director-geral das Florestas pode autorizar a caça à perdiz à espera, com chamariz ou negaça, nos meses de Fevereiro, Março e Abril, em terrenos de regime cinegético especial.

Artigo 40.º
Caça ao faisão
1 - A caça ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro. 
3 - A caça de batida ao faisão só é permitida nas zonas de regime cinegético especial. 
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, cada caçador não pode caçar e transportar mais de um faisão por dia de caça.

Artigo 41.º
Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 42.º
Caça ao galeirão e à galinha-d'água
1 - A caça ao galeirão e à galinha-d'água pode ser exercida de salto e à espera. 
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao galeirão e à galinha-d'água, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 43.º
Caça à tarambola-dourada
1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça à tarambola-dourada, nos meses de Janeiro e Fevereiro, só é permitida à espera nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 44.º
Caça às narcejas
1 - A caça às narcejas pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça às narcejas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as narcejas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 45.º
Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as galinholas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 46.º
Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto e à espera. 
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, de Agosto a Dezembro, o pombo-da-rocha, o pombo-bravo e o pombo-torcaz só podem ser caçados nas condições estabelecidas para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período. 
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça a estas espécies à espera, nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 47.º
Caça à rola
1 - A caça à rola pode ser exercida à espera.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Agosto e Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 48.º
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto e à espera. 
2 - A caca a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado só é permitida nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 49.º
Caça ao gaio, à pega e à gralha-preta
A caça ao gaio, à pega e à gralha-preta pode ser exercida nos períodos, nos locais, pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies de caça menor.
CAPÍTULO VII
Meios de caça
Artigo 50.º
Instrumentos e meios
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes meios:
a) Armas de fogo legalmente classificadas como de caça;
b) Arco;
c) Besta;
d) Lança;
e) Pau;
f) Negaças, chamarizes e reclamos;
g) Aves de presa;
h) Cães de caça;
i) Barco;
j) Cavalo.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
Artigo 51.º
Armas de fogo
1 - As armas semiautomáticas, isto é, aquelas que se recarregam automaticamente por acção do tiro, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos. 
2 - É proibido:

a) O uso ou a detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes; 
b) Na caça às espécies de caça maior, o uso ou detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos; 
c) Na caça às espécies de caça menor, o uso ou detenção de cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala.
3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça quando devidamente acondicionadas em estojo próprio. 
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 52.º
Arco e besta
1 - Na caça com arco ou com besta não é permitido o uso de flechas e virotões:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais; 
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.
2 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta, é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm. 
3 - Fora do exercício da caça, apenas é permitido o transporte de arco ou besta quando devidamente acondicionados em estojo próprio. 
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 53.º
Lança
1 - A lança para uso na caça é uma arma branca constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com ambas as mãos afastadas uma da outra. 
2 - Deve considerar-se igualmente como lança de caça o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinado a prolongar o seu punho com vista à utilização como lança.

Artigo 54.º
Negaças, chamarizes e reclamos
1 - Durante o acto venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair a caça, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados. 
2 - O uso de negaças só é permitido na caça aos pombos e aos patos.
3 - O uso de chamarizes e outros reclamos só é permitido nos termos definidos neste diploma para cada uma das espécies cinegéticas.

Artigo 55.º
Aves de presa
1 - A detenção, transporte e utilização de aves de presa destinadas à cetraria só são permitidos aos indivíduos credenciados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º 
2 - No exercício da caça com aves de presa não é permitido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. 
3 - Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem proceder ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas e, anualmente, proceder à respectiva actualização. 
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve informar o Instituto da Conservação da Natureza dos registos referidos no número anterior.

Artigo 56.º
Cães
1 - No exercício venatório às espécies de caça menor, com excepção da caça de batida, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
a) Na caça ao coelho por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães; 
b) Na caça de batida ao coelho, o número de cães a utilizar é definido pela Direcção-Geral das Florestas; 
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados, no máximo, 50 cães.
2 - Nas montarias não é limitado o número de cães a utilizar.
3 - Os cães galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
4 - Os proprietários de matilhas de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão devem proceder anualmente ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas. 
5 - Os proprietários de matilhas ou, na sua ausência, os condutores das mesmas são obrigados a trazerem consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer no exercício da caça.

Artigo 57.º
Furões
1 - É proibida a detenção ou transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios, excepto em acções de ordenamento cinegético executadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, dentro das áreas sujeitas a este regime. 
2 - Os proprietários dos furões devem proceder ao seu registo anual na Direcção-Geral das Florestas, identificando o seu número e o local onde se encontram.

Artigo 58.º
Barcos
A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água, sendo, porém, proibida a sua utilização para perseguir a caça e, bem assim, atirar com o motor em funcionamento ou com o barco em movimento.
Artigo 59.º
Cavalo
Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 artigo 31.º, a utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa, à lebre e na caça de cetraria, mas sem o uso de arma de fogo, arco ou besta.
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Mensagem por m.f Sáb 12 Abr 2014 - 8:26

Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 artigo 31.º, a utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa, à lebre e na caça de cetraria, mas sem o uso de arma de fogo, arco ou besta.
CAPÍTULO VIII
Regimes cinegéticos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 60.º
Regime cinegético geral e especial
1 - Os terrenos podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial. 
2 - Estão sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos em que é permitido o exercício da caça e que não façam parte de zonas de regime cinegético especial. 
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas do regime cinegético especial consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades. 
4 - Os diplomas que criem zonas de regime cinegético especial podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

Artigo 61.º
Regime aplicável
1 - Nos terrenos do regime cinegético geral, o exercício da caça rege-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação. 
2 - Nos terrenos do regime cinegético especial, o exercício da caça regula-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, pelo plano de ordenamento e de exploração.

SECÇÃO II
Regime cinegético especial
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Tipos de zonas de caça
O regime cinegético especial compreende os seguintes tipos de zonas de caça:
a) Zonas de caça nacionais: as que forem constituídas em terrenos cujas características físicas ou biológicas permitam a constituição de núcleos de elevadas potencialidades cinegéticas que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua gestão; 
b) Zonas de caça sociais: as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis; 
c) Zonas de caça associativas: aquelas cujo aproveitamento cinegético é exercido por associações de caçadores que efectuam as acções de fomento e conservação da fauna cinegética que, em cada caso, sejam convenientes à sua boa gestão; 
d) Zonas de caça turísticas: as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da caça, a prestação de serviços turísticos por empreendimentos de animação desportivos ou por empreendimentos turísticos, quando instalados na zona de caça.
Artigo 63.º
Gestão das zonas de caça
1 - As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento. 
2 - As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que poderão acordar com as autarquias locais, as associações de caçadores ou as entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes a gestão dessas zonas de caça. 
3 - Serão titulares e gestoras das zonas de caça associativas associações com um número mínimo de 20 caçadores, que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, aí assegurando o exercício venatório. 
4 - A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos, por empresas turísticas, pelas autarquias, pelo Estado ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

Artigo 64.º
Prazo mínimo de concessão
A concessão de zonas de regime cinegético especial, com excepção das zonas de caça nacionais, é efectuada por prazos mínimos de seis anos.
Artigo 65.º
Terrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a zonas de caça nacionais e sociais. 
2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, ser integrados em zonas de caça associativas e turísticas, se confinarem com terrenos privados destinados a tal fim. 
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior no caso de os terrenos do sector público não excederem 300 ha.

Artigo 66.º
Expansão máxima
1 - A área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 50% da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais ou municipais, entenda decidir em contrário por resolução do Conselho de Ministros. 
2 - Quando a área de um município já esteja abrangida em 50% ou mais por zonas de regime cinegético especial, só se podem constituir mais:

a) Zonas de caça associativas, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente seja natural ou residente na freguesia ou freguesias em causa, salvo quando comprovadamente tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município; 
b) Zonas de caça turísticas, desde que o Ministro da Economia reconheça relevante interesse na mesma e a sua constituição se mostre conveniente para a prossecução dos fins tutelados pelo presente diploma.
3 - Em caso algum o território de uma freguesia pode ser integrado na sua totalidade em zonas de caça associativas ou turísticas, salvo se nelas estiver incluída a maioria dos caçadores locais.
Artigo 67.º
Preferências
Na concessão de zonas de regime cinegético especial têm preferência os pedidos cujas zonas de caça reúnam uma ou mais das seguintes características:
a) Tratar-se de zona de caça social;
b) Estar situada em zona agrícola desfavorecida;
c) Localizar-se em município com pequena percentagem da sua área submetida ao regime cinegético especial; 
d) No caso de zonas de caça associativas, abranger um número significativo de caçadores residentes na área; 
e) No caso de zonas de caça turísticas, a inexistência no concelho de outros empreendimentos de animação desportivos declarados de interesse para o turismo, ou a existência de estruturas turísticas que careçam de viabilização.
Artigo 68.º
Exercício de caça nas zonas de caça nacionais
1 - Pelo exercício da caça nas zonas de caça nacionais é devido o pagamento de taxas, sendo as respectivas receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos e os excedentes afectos ao fomento da caça. 
2 - Uma parte dos ingressos nas zonas de caça nacionais deve ser reservada a caçadores com residência, registada na carta de caçador, nas autarquias onde as mesmas se situem e ainda a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

Artigo 69.º
Exercício de caça nas zonas de caça sociais
1 - Pelo exercício da caça nas zonas de caça sociais é devido o pagamento de taxas, sendo as receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos. 
2 - O acesso dos caçadores depende de inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade do acesso, sendo reservada uma parte das admissões para os caçadores com residência, registada na carta de caçador, na autarquia onde as mesmas se situem e ainda a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

Artigo 70.º
Exercício de caça nas zonas de caça associativas
1 - Nas zonas de caça associativas, não pode ser exigido pelo exercício do acto venatório a caçadores não sócios o pagamento de quaisquer quantias. 
2 - Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas. 
3 - A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 3000 ha.

Artigo 71.º
Exercício de caça nas zonas de caça turísticas
1 - O exercício da caça nas zonas de caça turísticas é apoiado por infra-estruturas de prestação de serviços de animação desportivos. 
2 - Os empreendimentos de animação desportivos, instalados nas zonas de caça turísticas, devem dispor de pavilhões de caça. 
3 - Os requisitos indispensáveis ao licenciamento dos pavilhões de caça serão fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 72.º
Policiamento e fiscalização
1 - Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça. 
2 - Os concessionários de zonas de caça de regime cinegético especial são obrigados a assegurar a sua permanente fiscalização pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou por 500 ha ou fracção, consoante disponha ou não de meio de transporte para fiscalização. 
3 - As entidades concessionárias de zonas de caça contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das mesmas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.
4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de caça próximas, quando a Direcção-Geral das Florestas considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas. 
5 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar que zonas de caça confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalizacão, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.

Artigo 73.º
Obrigação dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
a) Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da actividade cinegética e os planos de ordenamento e exploração cinegética e do aproveitamento turístico; 
c) Não permitir que nos dois últimos anos de concessão seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela Direcção-Geral das Florestas; 
d) Assegurar a fiscalização permanente de zonas de caça contratando para o efeito os guardas florestais a que estejam obrigadas; 
e) Apresentar, até 15 de Agosto de cada ano, o plano anual de exploração, a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias, que contemple, nomeadamente:


i) Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicado o sexo e a idade; 
ii) Processos de caça a utilizar;
iii) Dias da semana em que serão realizadas caçadas;
[size=undefined]
f) Participar à Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano de exploração, respeitante à época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:
[/size]
i) Caçadores admitidos;
ii) Número de jornadas e de dias de caça;
iii) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;
[size=undefined]
g) Comunicar à Direcção-Geral das Florestas, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior; 
h) Informar e colaborar com a Direcção-Geral das Florestas em tudo o que esta justificadamente solicite.
[/size]
2 - A Direcção-Geral das Florestas procederá regularmente à inspecções às zonas de regime cinegético especial destinadas a fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no número anterior. 
3 - Tratando-se de zona de caça turística, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas dos empreendimentos de animação desportiva e dos serviços nela prestados.

DIVISÃO II
Procedimento para a concessão de zonas de caça
Artigo 74.º
Requerimento inicial
1 - A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) O tipo de zona de caça pretendido e prazo de concessão;
c) A situação jurídica dos terrenos.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta dos terrenos em suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias daquela planta; 
b) Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte; 
c) Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual devem constar:


i) A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal; 
ii) As espécies cinegéticas a explorar, estimativa das respectivas populações, previsão do início da exploração e respectiva proposta do plano anual; 
iii) As medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético; 
iv) A identificação do técnico responsável pelo projecto;
[size=undefined]
d) No caso de zona de caça turística, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com:
[/size]
i) O estudo de viabilidade da zona de caça turística, com referência, nomeadamente, à previsão do número de clientes e do número de postos de trabalho a criar, aos mercados prioritários, às redes de distribuição e aos programas de promoção previstos; 
ii) O estudo prévio dos equipamentos de animação, designadamente dos pavilhões de caça a instalar; 
iii) Quando os equipamentos de animação não sejam instalados em edificações já existentes, a demonstração da compatibilidade da localização dos novos edifícios com os instrumentos em vigor para a área; 
iv) A identificação do técnico responsável pelo projecto;
[size=undefined]
e) Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.
[/size]
Artigo 75.º
Acordos
1 - Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários ou usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver. 
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos. 
3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados. 
4 - Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares das posições jurídicas referidas no n.º 1 não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixe a justa contrapartida.

Artigo 76.º
Impossibilidade de acordo prévio
1 - Se, apesar de todas as diligências legais efectuadas, designadamente a apresentação de certidão negativa de existência de cadastro, de buscas efectuadas nas repartições de finanças e conservatórias do registo predial ou informação negativa de identificação no parcelário agrícola, não foi possível obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem solicitar uma declaração à junta de freguesia que certifique a veracidade das razões que fundamentam a dispensa de consentimento prévio. 
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento prévio das pessoas mencionadas no artigo anterior, estas podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.

Artigo 77.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência da Direcção-Geral das Florestas, que pode solicitar as informações e documentos convenientes para a apreciação dos mesmos, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para poder propor a concessão. 
2 - No caso de processos de concessão de zonas de caça turísticas, a Direcção-Geral das Florestas solicitará parecer à Direcção-Geral de Turismo no que respeita ao projecto de plano de aproveitamento turístico. 
3 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 78.º
Decisão da Direcção-Geral das Florestas
Finda a instrução do processo de concessão de zonas de caça, a Direcção-Geral das Florestas deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados; 
b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior, após obtenção de parecer dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, ou regionais, na ausência daqueles.
Artigo 79.º
Decisão final
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:
a) Conceder, por portaria, a zona de caça requerida;
b) Por despacho, indeferir o pedido da concessão caso o considere inconveniente.
2 - Quando se trate de zona de caça turística, a respectiva concessão será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 80.º
Conteúdo da portaria de concessão
As portarias que concedam zonas do regime cinegético especial devem especificar, designadamente:
a) A identificação do concessionário;
b) O tipo de zona de caça;
c) A área e localização dos terrenos abrangidos;
d) O prazo de concessão;
e) O número mínimo de guardas florestais auxiliares que a zona deve ter.
Artigo 81.º
Anexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já concedidas é aplicável o definido para a concessão com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo da concessão inicial.
Artigo 82.º
Transmissão de concessionário
1 - A transmissão de concessionário de zona de caça é permitida após a análise do respectivo processo pelos serviços competentes. 
2 - Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários dos terrenos ou usufrutuários ou superficiários e os arrendatários, quando os houver. 
3 - Em caso de deferimento da transmissão, mantém-se o prazo da concessão inicial.

DIVISÃO III
Alteração, renovação, suspensão e extinção de zonas de caça
Artigo 83.º
Renovação das concessões
1 - A renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida pelo interessado ao director-geral das Florestas com nove meses de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo. 
2 - O requerimento pode ainda ser apresentado nos três meses seguintes mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 
3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 74.º 
4 - À renovação é aplicável o definido para a concessão, com as devidas adaptações. 
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 78.º, decorrido o prazo fixado no n.º 2, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 84.º
Suspensão da exploração cinegética nas zonas de caça
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento por parte das entidades gestoras de obrigações decorrentes da concessão da zona de caça pode constituir causa de suspensão da exploração cinegética. 
2 - A suspensão da exploracão cinegética manter-se-á até que seja suprida a falta que a determinou, pelo período mínimo de um mês. 
3 - A suspensão da exploração cinegética em zonas do regime cinegético especial é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 85.º
Extinção das zonas de caça
As concessões de zonas de regime cinegético especial extinguem-se:
a) Por revogação a pedido do concessionário;
b) Por caducidade se, decorrido o prazo de concessão, esta não for renovada;
c) Por revogação nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 86.º
Revogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular de zona de caça não cumpra de forma reiterada obrigações a que está vinculado, ou seja responsável pela prática, nessa zona, de infracção grave à Lei da Caça ou não supra tempestivamente as faltas a se refere o n.º 2 do artigo 84.º
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida justa indemnização. 
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode determinar a constituição de reserva de caça nos terrenos que estavam submetidos ao regime cinegético especial, por um período máximo de dois anos, sob condição de audição prévia ou requerida com urgência, quando as circunstâncias o impuserem, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos respectivos conselhos cinegéticos regionais ou municipais.

Artigo 87.º
Levantamento da sinalização
1 - Extinta a concessão de zona de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionários devem proceder ao levantamento das tabuletas de sinalização no prazo de 30 dias. 
2 - Se as tabuletas não forem levantadas nos termos do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas procede ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas efectuadas.

CAPÍTULO IX
Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça
Artigo 88.º
Criação de caça
1 - A criação de caça em cativeiro depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas, após parecer da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários. 
2 - É proibida a criação em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.

Artigo 89.º
Campos de treino de caça
1 - Constituem campos de treino de caça os locais destinados à prática de actividades venatórias durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de caça, arco ou besta, cetraria, treino de cães de caça e realização de corridas de lebres. 
2 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro. 
3 - A criação de campos de treino de caça depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas. 
4 - Os concessionários de zonas de regime cinegético especial onde existam campos de treino de cães podem, de acordo com quem exerce de facto a exploração dos terrenos, alterar a localização do respectivo campo de treino, se tal for conveniente para a boa prossecução dos trabalhos agrícolas e desde que informem previamente a Direcção-Geral das Florestas.

CAPÍTULO X
Detenção, transporte, comércio e exposição de caça
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Mensagem por m.f Sáb 12 Abr 2014 - 8:27

Detenção, transporte, comércio e exposição de caça
Artigo 90.º
Exemplares mortos
1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes. 
2 - Os exemplares mortos em zonas de regime cinegético especial deverão ser sempre acompanhados de guia de transporte, a emitir pela respectiva entidade concessionária, desde que o número de peças ultrapasse o permitido para o regime geral. 
3 - Da guia de transporte, cujo modelo será aprovado pelos serviços competentes, deve constar, nomeadamente:

a) Identificação da zona de caça e do caçador;
b) Espécies e número de exemplares a transportar;
c) Local de destino e matrícula da viatura de transporte.
4 - É proibida a venda, o transporte para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto tratando-se de:
a) Espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 
b) Exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 91.º
Troféus de caça
1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificáveis de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior. 
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.

Artigo 92.º
Exemplares vivos
1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela Direcção-Geral das Florestas. 
2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 90.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.

Artigo 93.º
Importação e exportação
1 - Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 - Não carece da autorização da Direcção-Geral das Florestas prevista no número anterior:

a) A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes; 
b) A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência; 
c) As trocas intracomunitárias de espécies cinegéticas por operadores-receptores desde que acompanhadas da documentação sanitária exigível e guia de transporte emitida pela Direcção-Geral das Florestas para a circulação em território nacional.
3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas, sob parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 94.º
Marcação
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
CAPÍTULO XI
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 95.º
Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas. 
2 - As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente autorizados e deverão assumir carácter excepcional.

Artigo 96.º
Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, salvo disposição em contrário nos acordos prévios. 
2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa. 
3 - A indemnização prevista no número anterior poderá ser fixada por tribunal arbitral.

Artigo 97.º
Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas. 
2 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

CAPÍTULO XII
Sistema Nacional de Áreas Protegidas
Artigo 98.º
Princípio geral
A actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas deve pautar-se por princípios compatíveis com as especiais características destas áreas de forma a garantir-se a correcta prossecução dos objectivos de conservação e equilíbrio ecológico que justificaram a sua criação.
Artigo 99.º
Regime jurídico
Ao fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 100.º
Fauna cinegética
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas. 
2 - A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 101.º
Locais de caça
1 - No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, a caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores. 
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido ou condicionado o acto venatório:

a) Nas áreas a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º;
b) Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente, ponderados interesses específicos na conservação da natureza; 
c) Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, cuja criação é precedida de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 102.º
Períodos, processos e condicionalismos venatórios
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas. 
2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados. 
3 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas. 
4 - A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de batida e de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza. 
5 - Os editais previstos nos n.ºs 3 do artigo 35.º, 2 do artigo 36.º, 4 do artigo 38.º, 3 do artigo 41.º, 3 do artigo 42.º, 3 do artigo 43.º, 3 do artigo 44.º, 3 do artigo 45.º, 4 do artigo 46.º, 3 do artigo 47.º e 3 do artigo 48.º carecem de prévio parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 103.º
Instrumentos e meios de caça
As acções de ordenamento cinegético com a utilização de furões carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 104.º
Regimes cinegéticos
1 - A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente. 
2 - O Instituto da Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais, cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas ou com outras entidades. 
3 - As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, devem ser por esta comunicadas ao Instituto da Conservação da Natureza. 
4 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial devem informar e colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.

Artigo 105.º
Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça
As autorizações referidas nos artigos 88.º e 89.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 106.º
Correcção de densidades dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção previstas no artigo 95.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que deve ser informado do resultado das mesmas. 
2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 97.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.

Artigo 107.º
Receita
Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, das receitas provenientes das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
CAPÍTULO XIII
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 108.º
Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça. 
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

Artigo 109.º
Informações à Direcção-Geral das Florestas
1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracções de caça. 
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.

Artigo 110.º
Autos de notícia
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia em duplicado por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova. 
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da sanção aplicável. 
3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:

a) Número e data da carta de caçador ou de licença para não residentes, do infractor; 
b) Preceito legal infringido;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados; 
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor; 
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados; 
f) Apreensões efectuadas pelo autuante.
Artigo 111.º
Envio dos autos de notícia
1 - Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso. 
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso, que ficará retida até que cessem os motivos que levaram à sua apreensão.

Artigo 112.º
Participações
Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização de caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Artigo 113.º
Regime subsidiário
Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontra regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 114.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença de caça válida;
b) O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;
c) A entrada em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma; 
d) A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações; 
e) A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma; 
f) A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas das matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório; 
g) A utilização de cães, aves de presa e negaças fora da condições em que a lei o permita; 
h) A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma, excepto em zonas de caça turísticas, nacionais e sociais; 
i) Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça; 
j) Não se fazer acompanhar da guia de transporte das peças abatidas a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º, na deslocação após o exercício do acto venatório; 
l) A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;
m) A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão; 
n) A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis; 
o) A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis; 
p) A manutenção de campos de treino de caça não autorizados;
q) O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização; 
r) A infracção ao n.º 2 do artigo 51.º;
s) A infracção ao n.º 3 do artigo 51.º;
t) O incumprimento pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial de obrigações decorrentes da concessão.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), e), f), j), i), q) e s);
b) De 35000$00 a 350000$00, no caso das alíneas g), h), m) e n);
c) De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), b), d), e), o), p) e r);
d) De 75000$00 a 750000$00, no caso da alínea t).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 115.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Perda da caça morta, capturada ou detida indevidamente;
c) Interdição do exercício da caça por período até dois anos;
d) Perda de exemplares vivos de espécies cinegéticas detidas indevidamente;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 116.º
Apreensão de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova. 
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Direcção-Geral das Florestas pretenda declará-los perdidos. 
3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 117.º
Competência
1 - O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas. 
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.

Artigo 118.º
Instrução
1 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante. 
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

Artigo 119.º
Notificação ao arguido e sua resposta
Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos de que disponha e arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer para ser ouvido em dia determinado.
Artigo 120.º
Testemunhas
1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação são convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução. 
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor podem ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
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Artigo 121.º
Falta de comparência ou resposta do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decide-se com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 122.º
Proposta de decisão
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 933/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;
c) A fundamentação jurídica da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 123.º
Devolução dos bens apreendidos
1 - As armas e outros meios de caça, equipamento e meios de transporte restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de perda. 
2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os equipamentos, armas e outros meios de caça pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.

Artigo 124.º
Animais apreendidos
1 - A caça morta que for apreendida é entregue a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção. 
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial são entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção. 
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos do regime cinegético geral, os exemplares capturados são entregues à Direcção-Geral das Florestas. 
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 125.º
Outros bens apreendidos
Os meios de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que procede à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO XIV
Administração e fiscalização da caça
Artigo 126.º
Atribuições da Direcção-Geral das Florestas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 
2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias. 
3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalizacão da actividade cinegética e ainda a organização de cursos e acções de sensibilização para caçadores. 
4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais auxiliares e dos cursos e acções de sensibilização para caçadores pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores. 
5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas:

a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça; 
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização; 
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções; 
d) A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 127.º
Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
1 - No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 114.º e 115.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto da Conservação da Natureza. 
2 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções da caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Instituto da Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente. 
3 - O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Instituto da Conservação da Natureza, em partes iguais.

Artigo 128.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual faz a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro. 
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertencerá a respectiva receita. 
3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

Artigo 129.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:
a) Director-geral das Florestas;
b) Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
c) Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; 
d) Um representante designado pelo Ministro da Economia;
e) Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;
f) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 
g) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 
h) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior que se dedicam à investigação na área cinegética; 
i) Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna; 
j) Dois representantes designados por cada confederação de caçadores;
l) Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;
m) Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas; 
n) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;
o) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turísticas;
p) Um representante dos caçadores de caça maior;
q) Um representante dos caçadores de cetraria;
r) Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;
s) Um representante dos criadores de caça menor;
t) Um representante dos armeiros;
u) Um representante designado por cada confederação de agricultores;
v) Um representante designado por cada confederação de sindicatos;
x) Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;
z) Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; 
aa) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias;
bb) Um representante da delegação portuguesa do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar. 
3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 130.º
Competência do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética nacional;
b) Protecção de espécies em vias de extinção;
c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões; 
d) Exercício da caça;
e) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
Artigo 131.º
Fiscalização da actividade cinegética
1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da Direcção-Geral das Florestas com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da natureza do Instituto da Conservação da Natureza, aos guarda-rios do Instituto Nacional da Água e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção. 
2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. 
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:

a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito; 
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção 
relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados; 
d) Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão; 
e) Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhe é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO XV
Organizações venatórias
Artigo 132.º
Associações, federações e confederações de caçadores
À Direcção-Geral das Florestas compete fomentar e apoiar a constituição de associações, federações e confederações de caçadores.
Artigo 133.º
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura de Trás-os-Montes; 
Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura da Beira Interior; 
Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Ribatejo e Oeste; 
Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Alentejo;
Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Algarve.
2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Dois representantes dos caçadores da região;
b) Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região; 
c) Três representantes dos agricultores da região;
d) Um representante das associações de municípios da região;
e) Um representante da comissão de coordenação da região;
f) Um representante do Ministério do Ambiente.
3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal. 
4 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:

a) Dois representantes dos caçadores do concelho;
b) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região; 
c) Três representantes dos agricultores do concelho;
d) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
e) Um representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da primeira reunião, convocada pelos respectivos presidentes. 
6 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo. 
7 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
8 - A composição de cada conselho será fixada por portaria.

Artigo 134.º
Competências
1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional. 
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos; 
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça; 
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; 
d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos; 
e) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes; 
f) Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.
3 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos; 
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça; 
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; 
d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística; 
e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos; 
f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
g) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes; 
h) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo; 
i) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial, designadamente os previstos no artigo 22.º da Lei n.º 30/86.
Artigo 135.º
Funcionamento
1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente. 
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna. 
3 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 
4 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.

Artigo 136.º
Senhas de presença
1 - Os membros dos conselhos cinegéticos regionais e de conservação da fauna têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela Direcção-Geral das Florestas. 
2 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e suportado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Artigo 137.º
Taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Exame para concessão de carta de caçador;
b) Concessão, renovação ou emissão de 2.ª via de carta de caçador;
c) Atribuição de licenças de caça;
d) Registo de aves de presa, de furões e de matilhas de cães;
e) Criação de caça em cativeiro;
f) Campos de treino de caça;
g) Concessão de zonas de caça associativas e turísticas.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 138.º
Seguro
Até à publicação da portaria que irá fixar o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, nos termos do artigo 20.º deste diploma, mantém-se o valor mínimo de 5000000$00, no caso de caça com arma de fogo, arco ou besta, e 1000000$00, nos restantes casos.
Artigo 139.º
Calendário venatório
Para a época venatória de 1996-1997 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 261/96, de 18 de Julho.
Artigo 140.º
Processos pendentes
Os processos pendentes de concessão, renovação, anexação e mudança de concessionário respeitantes a concelhos com mais de 50% da área total afecta ao regime cinegético especial serão remetidos para apreciação aos respectivos conselhos cinegéticos, logo após a sua constituição.
Artigo 141.º
Suspensão da actividade cinegética
As zonas de regime cinegético especial cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão da actividade cinegética até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de 180 dias.
Artigo 142.º
Desanexações de prédios
Serão desanexados, a qualquer tempo, sem obrigatoriedade de cumprimento do n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março, todos os prédios objecto de pedido de desanexação cujos proprietários procedam à entrega dos documentos exigidos pela Direcção-Geral das Florestas para esse efeito, nomeadamente:
a) Identificação da zona de caça onde os terrenos estão integrados;
b) Identificação do reclamante, qualidade de proprietário ou titular de direitos reais menores em que reclame e residência; 
c) Identificação dos prédios reclamados, nomeadamente número e secção da matriz e, sempre que possível, a respectiva planta cartográfica; 
d) Reclamação assinada pelo próprio ou por outra pessoa que prove ter poderes de representação.
Artigo 143.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Enquanto não estiverem constituídos os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais, as competências atribuídas a esses conselhos serão exercidas pelo Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Artigo 144.º
Competências da Direcção-Geral das Florestas
As competências da Direcção-Geral das Florestas previstas neste diploma poderão vir a ser partilhadas pelos serviços das direcções regionais de agricultura, de acordo com o estipulado nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 145.º
Licenças
O disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 128.º não se aplica na época venatória de 1996-1997.
Artigo 146.º
Plano anual de exploração
O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º não se aplica à época venatória de 1996-1997.
Artigo 147.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 148.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.ºs 251/92, de 12 de Novembro, e 53/96, de 21 de Maio.
Artigo 149.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Augusto de Carvalho José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. 
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(artigo 21.º, n.º 1)
1 - Caça menor
I - Mamíferos Lebre (Lepus capensis).
Coelho (Oryctolagus cuniculus).
Raposa (vulpes vulpes).
Saca-rabos (Herpestes ichneumon).
II - Aves
a) Aves sedentárias
Perdiz-comum (Alectoris rufa).
Faisão (Phasianus colchicus).
Gaio (Garrulus glandarius).
Pega (Pica pica).
Gralha-preta (Corvus corone).

b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real (Anas platyrhynchos).
Frisada (Anas strepera).
Marrequinha (Anas crecca).
Pato-trombeteiro (Anas clypeata).
Marreco (Anas querquedula).
Arrabio (Anas acuta).
Piadeira (Anas penelope).
Negrinha (Aythya fuligula).
Zarro-comum (Aythya ferina).
Galinha d'água (Gallinula chloropus).
Galeirão (Fulica atra).
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria).
Abibe (Vanellus vanellus).
Galinhola (Scolopax rusticola).
Rola (Streptopelia turtur).
Codorniz (Coturnix coturnix).
Pombo-da-rocha (Columba livia) (ver nota *).
Pombo-bravo (Columba oenas).
Pombo torcaz (Columba palumbus).
Melro (Turdus merula).
Tordo-zornal (Turdus pilaris).
Tordo-comum (Turdus philomelos).
Tordo-ruivo (Turdus iliacus).
Tordeia (Turdus viscivorus).
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris).
Narceja (Gallinago gallinago).
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus).
2 - Caça maior
Javali (Sus scrofa).
Gamo (Cervus dama).
Veado (Cervus elaphus).
Corço (Capreolus capreolus).
Muflão (Ovis ammon).
(nota *) Considera-se migradora para efeitos do presente diploma.
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Mensagem por luis cruz Sáb 12 Abr 2014 - 11:59

epah muito bem mario eu ainda sei daqui a uns anos ja nao me lembro nada do que estudei hehehehehe
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Mensagem por joão paulo Sáb 12 Abr 2014 - 16:15

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