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Mensagem por luis cruz Qui 2 Jul 2015 - 23:26

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Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia,
prevista nos n.
os
2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio
legalmente admissível, na câmara municipal respetiva.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
março de 2015. —
Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de
Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, A
NÍBAL
C
AVACO
S
ILVA
.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro -Ministro,
Pedro Passos Coelho.
Portaria n.º 142/2015
de 21 de maio
Pela primeira vez foi instituída em Portugal, em 1986,
através da Lei n.º 30/86, de 27 de agosto, a possibilidade
de criação de zonas de caça com vista ao ordenamento
integral do território nacional, estabelecendo, no entanto,
etapas que permitiam aos caçadores uma transição gra-
dual, impedindo que todo o território fosse imediatamente
transformado em zonas de caça;
A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos
Decretos -Leis n.
os
159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de
6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça,
prosseguiu aqueles objetivos procedendo a algumas al-
terações, nomeadamente no tipo de zonas de caça, esta-
belecendo um prazo de cinco anos para terminar com as
limitações à criação de zonas de caça;
Com o fim das restrições legais à constituição de zonas
de caça verificou -se o seu aumento, bem como da área
que estas ocupam, correspondendo, atualmente, a cerca de
90 % do território nacional, com aptidão cinegética;
Considerando a proibição de caça às espécies migrado-
ras introduzida pela Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio,
alterada pelas Portarias n.
os
265 -A/2013, de 16 de agosto,
e 301/2013, de 14 de outubro, que estabelecia o calendário
venatório para as épocas de 2012 a 2014;
Considerando as razões anteriormente expostas optou-
-se por diminuir a caça, de forma gradual, nas áreas não
ordenadas a todas as espécies sedentárias;
Considerando, ainda, os compromissos internacionais
assumidos por Portugal na 11.ª Conferência das Partes da
Convenção sobre as Espécies Migratórias, em particular
o cumprimento da Resolução 11.15 —
«Prevenção do
envenenamento das aves migratórias»
e das recomenda-
ções incluídas nas linhas de orientação sobre a prevenção
do envenenamento de aves migratórias aprovadas nessa
reunião;
Importa fixar o calendário venatório para as épocas ve-
natórias 2015 -2016, 2016 -2017 e 2017 -2018, procedendo-
-se à avaliação anual dos seus efeitos e à sua alteração
sempre que tal se justifique, por forma a ajustar o referido
calendário aos resultados dessa avaliação, designadamente
em matéria de impacto ambiental, da análise dos ciclos e
desequilíbrio das espécies.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o
disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-
-Leis n.
os
201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de
8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de
9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de
junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das
competências delegadas pela Ministra da Agricultura e
do Mar através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de
outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2015
-2016, 2016 -2017 e 2017 -2018
é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cine-
géticas:
a
) Coelho -bravo
(Oryctolagus cuniculus);
b
) Lebre
(Lepus granatensis);
c
) Raposa
(Vulpes vulpes);
d
) Saca -rabos
(Herpestes ichneumon);
e
) Perdiz -vermelha
(Alectoris rufa);
f
) Faisão
(Phasianus colchicus);
g
) Pombo -da -rocha
(Columba livia);
h
) Pega -rabuda
(Pica pica);
i
) Gralha -preta
(Corvus corone);
j
) Pato
-real
(Anas platyrhynchos);
k
) Frisada
(Anas strepera);
l
) Marrequinha
(Anas crecca);
m
) Pato -trombeteiro
(Anas clypeata);
n
) Arrabio
(Anas acuta);
o
) Piadeira
(Anas penelope);
p
) Zarro -comum
(Aythya ferina);
q
) Zarro -negrinha
(Anas fuligula);
r
) Galinha d’água
(Gallinula chloropus);
s
) Galeirão
(Fulica atra);
t
) Tarambola -dourada
(Pluvialis apricaria);
u
) Galinhola
(Scolopax rusticola);
v
) Rola
-comum
(Streptopelia turtur);
w
) Codorniz
(Coturnix coturnix);
x
) Pombo -bravo
(Columba oenas);
y
) Pombo -torcaz
(Columba palumbus);
z
) Tordo -zornal
(Turdus pilaris);
aa
) Tordo -comum
(Turdus philomelos);
bb
) Tordo -ruivo
(Turdus iliacus);
cc
) Tordeia
(Turdus viscivorus);
dd
) Estorninho -malhado
(Sturnus vulgaris);
ee
) Narceja -comum
(Gallinago gallinago);
ff
) Narceja -galega
(Lymnocryptes minimus);
gg
) Javali
(Sus scrofa);
hh
) Gamo
(Dama dama);
ii
) Veado
(Cervus elaphus);
jj
) Corço
(Capreolus capreolus);
kk
) Muflão
(Ovis amon).
Artigo 2.º
Processos
1

Nas épocas venatórias 2015 -2016, 2016 -2017 e
2017 -2018 os processos de caça às espécies cinegéticas
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
2667
referidas no número anterior são os permitidos nos arti-
gos 92.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
201/2005, de 24 de
novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro,
e 81/2013, de 14 de junho.
2 — Nas épocas venatórias 2015 -2016, 2016 -2017 e
2017 -2018 não é permitida a utilização de cartuchos carre-
gados com granalha de chumbo na caça nas seguintes áreas:
a
) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios
Minho e Coura;
b
) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c
) Açude do Monte da Barca;
d
) Barrinha de Esmoriz;
e
) Estuário do Mondego;
f
) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g
) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h
) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i
) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j
) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k
) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l
) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Sancha;
m
) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n
) Paul da Tornada;
o
) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p
) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q
) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r
) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior
do Zêzere;
s
) Polje de Mira -Minde e nascentes associadas;
t
) Ria de Alvor;
u
) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v
) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w
) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro
Marim.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1

Os períodos e os limites de abate para as espécies
cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como
outros condicionalismos venatórios, são os constantes do
anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, os
limites de abate fixados para as espécies cinegéticas se-
dentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de
exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos
planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso
de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o
n.º 4 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, alterado pelos Decretos
-Leis n.
os
201/2005, de 24 de
novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro,
e 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio,
alterada pelas Portarias n.
os
265 -A/2013, de 16 de agosto
e 301/2013, de 14 de outubro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
junho de 2015.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga-
ção Agroalimentar,
Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira
e Brito,
em 29 de abril de 2015.
ANEXO
Espécie
Período venatório Limites diários de abate por caçador/época
Terreno ordenado Terreno não ordenado
Terreno ordenado Terreno não ordenado
2015 -2016 2016 -2017 2017 -2018 2015 -2016 2016 -2017 2017 -2018
Coelho -bravo
(Oryctolagus cuni-
culus).
De 1 de setembro a 31 de
dezembro (
1
).
Do 1.º domingo de outu-
bro ao último domingo
de novembro.
(
3
)
432
Lebre
(Lepus granatensis) . . . .
111
Raposa
(Vulpes vulpes) . . . . . . .
De 1 de outubro ao último
dia de fevereiro.
Do 1.º domingo de outu-
bro ao último domingo
de dezembro.
321
Saca -rabos
(Herpestes ichneumon)
321
Perdiz -vermelha
(Alectoris rufa)
De 1 de outubro a 31 de ja-
neiro.
321
Faisão
(Phasianus colchicus) . . .

-
Pombo -da -rocha
(Columba livia)
(
2
)
Do 3.º domingo de agosto
a 31 de dezembro.
Do 1.º domingo de outu-
bro ao último domingo
de dezembro.
25 25 20 15
Pega -rabuda
(Pica pica) . . . . . .
Do 3.º domingo de agosto ao
último dia de fevereiro.
(
3
)
531
Gralha -preta
(Corvus corone) . . .
531
2668
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
Espécie
Período venatório Limites diários de abate por caçador/época
Terreno ordenado Terreno não ordenado
Terreno ordenado Terreno não ordenado
2015 -2016 2016 -2017 2017 -2018 2015 -2016 2016 -2017 2017 -2018
Frisada
(Anas strepera) . . . . . . .
De 1 de outubro a 20 de ja-
neiro.

1

Pato -trombeteiro
(Anas clypeata)
Zarro -comum
(Aythya ferina) . . .
Zarro -negrinha
(Aythya fuligula)
Marrequinha
(Anas crecca) . . . .
10
Arrabio
(Anas acuta) . . . . . . . . .
Piadeira
(Anas penélope) . . . . .
Pato -real
(Anas platyrhynchos)
Do 3.º domingo de agosto
a 20 de janeiro.
Galeirão
(Fulica atra) . . . . . . . .
Galinha d’água
(Gallinula chlo-
ropus).
5
Tarambola -dourada
(Pluvialis apri-
caria).
De 1 de novembro a 20 de
janeiro.
5
Narceja -comum
(Gallinago galli-
nago).
De 1 de novembro a 20 de
fevereiro.
8
Narceja -galega
(Lymnocryptes
minimus).
Galinhola
(Scolopax rusticola)
De 1 de novembro a 10 de
fevereiro.
3
Rola -comum
(Streptopelia turtur)
Do 3.º domingo de agosto
a 30 de setembro.
654
Codorniz
(Coturnix coturnix) . . .
De 1 de setembro a 30 de
novembro.
10
Pombo -bravo
(Columba oenas)
Do 3.º domingo de agosto
a 20 de fevereiro.
50
Pombo -torcaz
(Columba palum-
bus).
Tordo -zornal
(Turdus pilaris) . . .
De 1 de novembro a 20 de
fevereiro.
40
Tordo -comum
(Turdus philomelos)
Tordo -ruivo
(Turdus iliacus) . . .
Tordeia
(Turdus viscivorus) . . . .
Estorninho -malhado
(Sturnus vul-
garis).
Javali
(Sus scrofa) . . . . . . . . . . .
De 1 de junho a 31 de maio
(
3
)
Gamo
(Dama dama) . . . . . . . . .
Veado
(Cervus elaphus) . . . . . .
Corço
(Capreolus capreolus) . . .
Muflão
(Ovis amon) . . . . . . . . .
(
1
) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina no último dia de fevereiro;
(
2
) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pel
a Declaração de Retificação n.º 14 -J/2001, de 22 de novembro;
(
3
) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e explo
ração cinegética
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