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Decreto-lei que regulamenta a lei da caça

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Decreto-lei que regulamenta a lei da caça Empty Decreto-lei que regulamenta a lei da caça

Mensagem por cordova Ter 25 Ago 2015 - 15:58

Élaa..


 Decreto-Lei n.º 167/2015, que altera alguns artigos do D.L. n.º 202/2004 de 18/8, que regulamenta a Lei da Caça..
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Decreto-Lei n.º 167/2015
de 21 de agosto
A caça, enquanto forma de exploração racional e sustentada
dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator
de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local,
de apoio e valorização do mundo rural.
A exploração dos recursos cinegéticos, através do exercício
da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles
recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza
económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe
ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de
acordo com a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos
Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de
6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça.
O presente decreto -lei enquadra -se no conjunto de várias
medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objetivos,
contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar
o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições
menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com
os objetivos do XIX Governo Constitucional.
Neste sentido, o presente decreto -lei vem criar condi-
ções para a simplificação e modernização da atividade
administrativa relacionada com a obtenção da habilitação
necessária para o exercício da caça, eliminando as especificações
da carta de caçador, bem como o procedimento
de que até agora dependia a emissão da carta de caçador,
passando esta a depender apenas da aprovação em exame
e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam
para o cidadão, todos os custos e demoras associados.
Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com
arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento
único para a obtenção de carta de caçador e de licença de
uso e porte de arma previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da
utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias.
Por outro lado, o presente decreto -lei vem consagrar as
medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmidas
e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no
cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal
internacionalmente, decorrentes da ratificação da Conven-
ção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída
em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada
para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento
do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha
de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham
expressão no calendário venatório em vigor, visam minimizar
o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem
contribuído significativamente para a diminuição destas
populações e da viabilidade da sua exploração cinegética.
No plano das taxas prevê -se que os encargos incidentes
nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com
a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam
ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a
definir em portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas
por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão
e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem
como à valorização do mundo rural.
As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam
as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que,
também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros
encargos desnecessários para o cidadão.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Foi promovida a audição das organizações do setor da
caça de primeiro nível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da conservação, fomento e exploração
dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável,
bem como os princípios reguladores da atividade
cinegética.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º,
75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto -Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação
das condições de candidatura e de acesso dos caçadores
às jornadas de caça, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas,
nos locais de uso e costume das freguesias e
dos municípios onde se situam as zonas de caça;
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 63.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercí-
cio da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva
licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e
dos demais documentos legalmente exigidos.
2 — É ainda requisito do exercício da caça com utilização
de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma
de classe prevista na lei para atos venatórios.
Artigo 65.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o
passaporte;
g) [...];
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria
n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de
presa no exercício da caça.
2 — [...].
Artigo 66.º
[...]
1 — [...].
2 — [Revogado].
3 — A carta de caçador habilita o respetivo titular
ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios
de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos
demais requisitos legais.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
Artigo 67.º
[...]
1 — A obtenção de carta de caçador depende da realização,
com aproveitamento, de exame constituído por
uma prova teórica.
2 — Podem realizar exame para obtenção de carta de
caçador os candidatos que reúnam as condições referidas
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 — O pedido de inscrição para exame de carta de
caçador é instruído com documentos comprovativos da
verificação das condições referidas no número anterior,
nomeadamente, de atestado médico e de certificado de
registo criminal.
4 — O procedimento de exame para obtenção de
carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a
duração e o conteúdo programático da prova a que se
refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas.
5 — Para efeitos da realização do exame referido no
n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação,
a ministrar por entidades cujos fins abranjam a forma-
ção na área cinegética, nomeadamente organizações do
sector da caça.
6 — Os conteúdos programáticos das ações de formação
a que se refere o número anterior são definidos
pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 69.º
Emissão de carta de caçador
1 — A carta de caçador é emitida após o pagamento
da taxa devida, com a aprovação no exame a que se
refere o artigo 67.º
2 — No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos
mais de três meses após a comunicação ao
interessado da aprovação no exame, a emissão da carta
depende da comprovação da manutenção das condições
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas
adaptações.
3 — Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação
no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador
se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado
à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
4 — A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P.,
dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) A identificação do titular, com menção do nome,
data de nascimento e número de identificação civil;
c) As datas de emissão e de validade.
5 — [Anterior n.º 4].
6 — No caso de apreensão da carta de caçador por
prática de infração ou da sua entrega nos termos do
número anterior, é emitido recibo comprovativo da
apreen são ou entrega, que substitui a carta, desde que,
em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha
as condições legais para o exercício da caça.
7 — Aos interessados aprovados em exame que liquidaram
a taxa devida pela emissão de carta de caçador
nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos
titulares de carta de caçador em casos de extravio ou
inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de
substituição da carta.
8 — São estabelecidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas:
a) Os procedimentos relativos à renovação de carta
de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;
b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição
e do recibo a que se refere o n.º 6;
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6233
c) Os prazos de validade e as condições de renova-
ção da guia de substituição e do recibo a que se refere
a alínea anterior.
Artigo 70.º
[...]
1 — Os portugueses e os estrangeiros residentes em
território português que são titulares da carta de caçador
ou de documento equivalente válido, emitido por outro
Estado -Membro da União Europeia, após aprovação em
exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento
necessários ao exercício da caça, podem requerer ao
ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa,
desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do
artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto,
e 2/2011, de 6 de janeiro.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 71.º
[...]
1 — [...].
2 — A renovação de carta de caçador deve ser requerida
pelo interessado nos 12 meses que antecedem
o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — [...].
4 — À renovação de carta de caçador é aplicável o
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no
n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 72.º
[...]
1 — [...].
2 — Na sequência do exame médico a que se refere
o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida
ou revogada.
Artigo 75.º
[...]
1 — [...].
2 — A licença de caça para não residentes em território
português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo
ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este,
ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria
do membro do Governo responsável pela área das
florestas.
3 — A emissão de licença de caça para não residentes
em território português é condicionada à apresentação
pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes
documentos:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil,
válido para o território nacional e para o período
da licença;
c) Comprovativo de residência do interessado no
estrangeiro;
d) Documento equivalente à carta de caçador ou licença
comprovativa de habilitação para o exercício
da caça no país da nacionalidade ou da residência do
interessado.
4 — Estão dispensados da apresentação dos documentos
referidos nas alíneas c) e d) do número anterior
os membros do corpo diplomático ou consular acreditados
em Portugal.
Artigo 76.º
[...]
1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem
celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil
destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros,
no montante mínimo de € 100 000.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 79.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de
chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a
que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 137.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3
do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
v) [...];
6234 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) [...];
ss) [...];
tt) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 159.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Renovação de carta de caçador;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 — Os montantes das taxas e os respetivos regimes
de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das florestas.
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria,
isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do
n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais
taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados
ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de
sanidade animal ou como incentivo especial à gestão
e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao
fomento da caça junto dos jovens e à valorização do
mundo rural.»
Artigo 3.º
Procedimento único para a obtenção de carta de caçador
e de licença de uso e porte de arma de fogo
Os interessados na obtenção simultânea de carta de
caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para
o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único
a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,
17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011,
de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Artigo 4.º
Tramitação eletrónica
1 — As comunicações, notificações e pedidos,
bem como o envio de documentos, de requerimentos
ou de informações no âmbito dos procedimentos de
exame para obtenção de carta de caçador, de emissão,
renovação e substituição de carta, e de licença de
caça para não residentes em território português, a
que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º,
70.º, 71.º e 75.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18
de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei,
devem poder ser realizados por via eletrónica, através
do sítio na Internet do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do
portal do cidadão.
2 — As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica
dos procedimentos administrativos referidos no
número anterior devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente
através do cartão de cidadão ou da chave móvel
digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de
26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos,
que permitam a leitura por máquina, nos termos da
Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
3 — No âmbito dos procedimentos administrativos a
que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a
dispensa da apresentação dos documentos em posse de
qualquer serviço ou organismo da Administração Pública,
nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de
22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de
13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de
13 de maio.
4 — Em caso de indisponibilidade da plataforma eletró-
nica, a transmissão da informação é efetuada por correio
eletrónico, para o endereço criado especificamente para o
efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou
por outra via prevista na lei.
Artigo 5.º
Referências legais e regulamentares
1 — As referências ao Instituto Florestal, à Direção-
-Geral das Florestas, à Direção -Geral dos Recursos Florestais
(DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN),
ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto
da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.,
(ICNB), constantes do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efetuadas
ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 — Consideram -se efetuadas no conselho diretivo do
ICNF, I. P., todas as referências ao diretor -geral dos Recursos
Florestais constantes dos diplomas referidos no
número anterior.
3 — As referências constantes dos diplomas referidos
no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente, consideram -se
efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação
da natureza.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 21 de agosto de 2015 6235
4 — Todas as referências legais e regulamentares
às especificações de carta de caçador, consideram -se
efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente
decreto -lei.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — Os titulares de cartas de caçador emitidas até à
entrada em vigor do presente decreto -lei estão habilitados
a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem
prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo
presente decreto -lei.
2 — Os indivíduos aprovados em exame realizado
em 2015 ao abrigo do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de
janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão
de carta de caçador, podem fazê -lo, com a apresentação
dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada
pelo presente decreto -lei, no prazo de cinco anos, findo o
qual ficam sujeitos a novo exame.
3 — Durante a época venatória de 2015 -2016 o montante
mínimo do seguro de responsabilidade civil para o
exercício da caça sem arma de fogo é de € 25 000.
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente
decreto -lei é aprovada no prazo de três meses a contar da
data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o artigo
161.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto -lei,
e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente
decreto -lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio
de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Maria Pinto de
Miranda Rodrigues — Jorge Manuel Lopes Moreira da
Silva — José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 15 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice -Primeiro -Ministro.

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Mensagem por António Nascimento Ter 25 Ago 2015 - 21:55

Decreto-lei que regulamenta a lei da caça 1672266536

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Mensagem por luis cruz Seg 31 Ago 2015 - 21:54

é sempre bom relerem o regulamento da caça bom post
luis cruz
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